
Qualificação Registral
Qualificação Registral das Associações (ato constitutivo)
Os elementos principais da qualificação são:
1- os do art. 120 da Lei 6015/73; e
2- artigos 46 e 54 do Código Civil;
Seguem os elementos para qualificação, conforme dispositivos citados:
1- Requerimento dirigido ao RCPJ subscrito pelo representante legal da Pessoa Jurídica;
2- Ata de fundação, rubricada em todas as suas páginas pelo representante legal da entidade, com nome e individualização dos fundadores (art. 46, II, CC);
3- Ata de eleição e posse da diretoria eleita e qualificada (cargo, nome, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço), com mandato fixado (art. 46, II, CC);
4- Lista de presença dos fundadores e dos eleitos (art. 46, II, CC);
5- Estatuto em duas ou mais vias, com rubrica do representante elgal em todas as páginas, com visto de advogado contendo o n° da OAB (art. 121 da Lei 6015/73 e art. 1° da Lei 8906/94);
6- O Estatuto Social deve declarar:
a) denominação da pessoa jurídica, endereço completo de sua sede e o fundo social quando houver (artigos 46, I, e 54, I, CC);
b) objetivo da associação - cláusula de aplicação integral de resultados na consecução dos objetivos sociais (artigos 46, I, e 54, I, CC);
c) requisitos para admissão, demissão e exclusão de associado (art. 54, II, CC);
d) forma de exercício da defesa e o recurso da exclusão de associado (art. 57, CC);
e) direitos e deveres dos associados (art. 54, III, CC);
f) fonte dos recursos para manutenção da associação (art. 54, IV);
g) constituição e funcionamento dos órgão deliberativos (art. 54, V, CC), com mandatos fixados na ata de eleição ou no estatuto ;
h) forma de gestão administrativa e de aprovação das contas (art. 54, VII, CC);
i) condições e procedimento para alteração do estatuto (artigos 46, IV, e 54, VI, CC);
j) condições e procedimento para dissolução (artigos 46, VI e 61, CC);
k) destino do patrimônio em caso de dissolução ( artigos 46, VI, e 61, CC);
l) prazo de duração (art. 46, I, CC);
m) se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (art. 46, V, CC); e
n) representação judicial e extrajudicial (art. 46, III, CC).
Outros itens relevantes:
i)A competência da assembleia deve observar o art. 59 do CC: a) destituir os administradores; b) alterar o estatuto (Lei 11.127/05);
ii) A forma de convocação da assembleia deve observar o art. 60 do CC: assegurada a 1/5 de associados;
iii) Os membros da associação não são sócios.
iv) Juntar cópia autenticada do RNE (em prazo) dos estrangeiros eleitos para cargos diretivos (art. 99 da Lei 6.815).