
Testamento
Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte. O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
Obs.: Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).
Requisitos
-O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas;
-Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público;
-A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
-Documentos necessários: Documento de identificação (Identidade e CPF ou CNH) em bom estado e dentro do prazo de validade.
Informações extras:
-Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
-O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
Obs.: Em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).
O testamento público, diferentemente do testamento particular, é mais seguro pois fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), módulo integrante da Censec, que é obrigatoriamente consultado para processar inventários judiciais ou lavrar escrituras públicas de inventários.